Aprovação da proposta - base para a emissão da apólice - apresentada pelo segurado para a contratação do seguro.
Peça desnecessária ao funcionamento do veículo e nele instalada para sua melhoria, sua decoração ou para o lazer do usuário.
Acontecimento imprevisto e involuntário do qual resultem em danos às pessoas ou bens.
Evento súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independentemente de outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou torne necessário tratamento médico aos passageiros do veículo segurado. Tal evento, com data caracterizada, é exclusivo e diretamente provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado.
É o documento que discrimina o bem segurado, suas coberturas e garantias contratadas pelo segurado, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel de quem tem a posse ou a detenção.
Dano existente no veículo segurado, antes da contratação do seguro, e que não está por este coberto.
É a comunicação à seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice.
Pessoa física ou jurídica a favor da qual a indenização deve ser efetuada.
É o desconto concedido ao segurado na renovação consecutiva do seguro desde que não tenha ocorrido sinistro durante o período de vigência da apólice anterior nem ampliação das coberturas contratadas.
Dissolução antecipada da apólice de seguro.
Parte que fica sobre o chassi e onde se alojam os passageiros, em veículos coletivos e de passeio. Em caminhões, parte traseira, destinada à carga.
Local definido pelo segurado para a taxação do risco. Deve ser onde o veículo circula e/ou permanece, no mínimo, 85% do tempo da semana. Nos casos em que o veículo circular por mais de uma classe de localização, não permanecendo em uma delas por mais de 85% do tempo da semana, será definida dentre elas a classe de maior risco. Em se tratando de caminhões, rebocadores e semi-reboques que circulem por mais de uma classe de localização, não ficando 85% do tempo da semana em apenas uma delas, a definição da classe deverá ser feita considerando a base (local onde o caminhão/rebocador/semi-reboque permanece quando não está a serviço).
Definição de cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
Disposição, inserida na apólice, cuja finalidade é destacar ou especificar determinados aspectos da cobertura do seguro.
Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
Conjunto de cláusulas contratuais que estabelecem obrigações e direitos, do segurado e da seguradora, de um mesmo contrato de seguro.
Lesão exclusivamente física causada a(s) pessoa(s) em razão de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Danos classificáveis como morais, estéticos ou psicológicos não estão abrangidos por esta definição.
Dano físico/corporal que, embora não acarrete seqüelas que interfiram no funcionamento do organismo, implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza ou estética de uma pessoa.
Dano causado exclusivamente à propriedade material da(s) pessoa(s).
Ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa, ofenda seus princípios e valores morais, tais como os que se referem a sua liberdade, a sua honra, a seus sentimentos, a sua dignidade e/ou a sua família. Em contraposição ao patrimônio material, é tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, ficando a cargo do Juiz, no processo, o reconhecimento de tal dano, bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizado como uma punição que se direciona especificamente contra o causador dos danos.
Ato consciente de má-fé em proveito próprio ou de terceiro, para induzir alguém à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial.
São os custos e impostos referentes à emissão da apólice.
Documento expedido pela Sseguradora, durante a vigência da apólice, pelo qual esta e o Ssegurado acordam quanto à alteração de dados e modificam condições da apólice.
Pessoa física ou jurídica que contrata apólice de seguro, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora.
Participação obrigatória do Ssegurado constante na apólice - dedutível em cada evento (sinistro) de perda parcial - pelo qual o Ssegurado fica responsável exceto nos prejuízos provenientes de raio e suas conseqüuências, de incêndio ou de explosão acidental.
Subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, sem cometer violência contra a pessoa.
Evento destrutivo caracterizado pela ação do fogo.
Indenização que se caracteriza sempre que os prejuízos e/ou as despesas relativas ao conserto do veículo forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado.
Dano sofrido pelo veículo cujo custo para reparação ou reposição não atinge 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor.
Perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão , em decorrência de acidente com o veículo segurado.
Limite fixado nos contratos de seguro, representando o máximo que a seguradora indenizará em um risco coberto.
Processo para pagamento da indenização ao segurado, com base no relatório de regulação de sinistro.
Relação da ação com o dano sofrido, ou seja, a relação que une a causa ao efeito.
Toda pessoa que estiver sendo transportada, inclusive o motorista.
Contrato de seguro com vigência superior a (1) ano.
Importância paga pelo segurado à seguradora para que esta garanta o risco a que ele está exposto.
Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
Instrumento mediante o qual o Proponente expressa a intenção de aderir ao seguro. A proposta é parte integrante do contrato.
Formulário de questões, que é parte integrante da proposta de seguro, e que deve ser respondido pelo segurado, de modo claro e preciso, sem omissões. Trata-se de uma das referências que determinam o prêmio do seguro.
Exame das causas e circunstâncias do sinistro para se concluir sobre a cobertura e para apurar se o segurado cumpriu todas as obrigações legais e contratuais.
Responsabilidade do segurado decorrente de acidente causado pelo veículo segurado ou pela sua carga durante o transporte.
Reembolso dos prejuízos assumidos pela seguradora ao indenizar dano causado por terceiros ao veículo segurado.
Evento, em data incerta, que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro.
Subtração do bem, ou de parte dele, com ameaça ou violência à pessoa.
Objetos resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
Pessoa - física ou jurídica - que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiros. É a pessoa pela qual a seguradora assume a responsabilidade de determinados riscos.
Pessoa jurídica, legalmente constituída, que emite a apólice, assumindo o risco de indenizar o Beneficiário/segurado na ocorrência de um dos eventos cobertos pelo seguro.
Ocorrência de um evento coberto e indenizável, previsto no contrato de seguro.
Transferência de direitos e obrigações entre duas pessoas.
Pessoa culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge, irmãos e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente.
Quantia variável, garantida ao segurado, na Indenização Integral do veículo. Esse valor é fixado em moeda corrente nacional, determinado de acordo com o percentual previamente fixado na proposta de seguro aplicado sobre a tabela de referência de cotação para o veículo. Essa tabela, sempre escolhida pela seguradora, constitui a base de cálculo do valor da indenização, na data da liquidação do sinistro.
Quantia fixa, garantida ao segurado, na Indenização Integral do veículo. Esse valor é fixado em moeda corrente nacional e determinado pelas partes no ato da contratação.
Prazo que determina o início e término da validade das garantias contratadas.
Inspeção que a seguradora realiza, antes da aceitação do risco, para verificação das características e do estado de conservação do veículo.
Inspeção que a seguradora efetua, por intermédio de peritos habilitados, para verificar, na hipótese de sinistro, os danos ou prejuízos do veículo.